- 1 -As sociedades constituídas ao abrigo deste diploma poderão, independentemente do seu capital social, adoptar no respectivo contrato de sociedade o regime do fiscal único.
- 2 -O fiscal único terá domicílio, sede ou estabelecimento em território português.
Artigo 24.º — Composição do órgão de fiscalização
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988