- 1 -As instituições que sejam autorizadas a proceder à abertura de sucursais de trust off-shore nos termos deste diploma responderão plenamente pelas operações realizadas pelas respectivas sucursais.
- 2 -A sucursal deverá ser dotada de todos os poderes necessários para, perante o Governo Regional da Madeira ou outras autoridades públicas e terceiros, assegurar uma representação plena, com escolha de domicílio particular para o efeito.
- 3 -Os poderes referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente o de receber citações.
Artigo 25.º — Garantia das operações efectuadas
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988