- 1 -Aquelas entidades prestarão, no monumento da emissão da autorização, uma caução para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem.
- 2 -O Governo Regional da Madeira fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária da Zona Franca da Madeira.
- 3 -A entidade a cujo favor for prestada a caução poderá recorrer à mesma, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que as entidades licenciadas não cumpram as suas obrigações.
- 4 -A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha daquelas entidades.
- 5 -A caução ficará à disposição da entidade a cujo favor foi prestada e só pode ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.
- 6-Nos casos referidos no artigo 25.º, a caução deverá ser prestada em nome da sociedade-mãe.
Artigo 28.º — Caução
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988