- 1 -Salvo disposição em contrário da lei designada pelo instituidor para regular o trust ou no documento que o formalize, poderão as entidades referidas no artigo 13.º realizar operações de investimento com residentes em território nacional, sob qualquer forma ou modalidade, nos mesmos termos e condições legais em que estes podem realizar tais operações com instituições estabelecidas noutro território cambial.
- 2 -Nos termos referidos no número anterior, é também autorizada a realização de quaisquer operações com as entidades que operem, devidamente licenciadas, no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 29.º — Operações autorizadas
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988