- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de Dezembro, os processos de delimitação pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados ao abrigo e nos termos das normas procedimentais aplicáveis à data do seu início, excepto se vierem ser submetidos ao regime do presente decreto-lei por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, considerando o período de tempo decorrido desde o seu início e desde que salvaguardados os actos praticados e as diligências efectuadas.
- 2 -A homologação da proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação compete, em qualquer caso, ao Conselho de Ministros ou, por sua delegação, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 3 -Os interessados nos processos de delimitação em curso devem ser notificados pelo INAG, I. P., para declararem, no prazo de um mês, se desejam continuar os processos respectivos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, devendo os mesmos ser arquivados se os interessados assim o declararem.
Artigo 12.º — Regime transitório
Vigente desde: 26/10/2007
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Em vigor desde 26/10/2007