- 1 -A apreciação dos processos de iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos inerentes ao procedimento, cujo valor é fixado em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -O pagamento da taxa é prévio à apresentação do requerimento, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado se não for instruído com o comprovativo de pagamento, sendo a taxa restituída por inteiro se o procedimento vier a ser arquivado antecipadamente nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
- 3 -A receita gerada pela cobrança da taxa constitui receita própria do INAG, I. P.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 26/10/2007
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Em vigor desde 26/10/2007