- 1 -O procedimento de delimitação de iniciativa pública inicia-se sob impulso do Instituto da Água (INAG), I. P.
- 2 -Pode ainda ser requerida a abertura de um procedimento de delimitação de iniciativa pública:
- a)Pela Administração da Região Hidrográfica (ARH), I. P., com jurisdição na área em causa, ou do organismo regional com competência correspondente;
- b)Pela autoridade marítima, na área da sua jurisdição;
- c)Pelas entidades a quem for delegada competência para a gestão dos recursos hídricos envolvidos;
- d)Pelas autarquias locais, quanto à delimitação dos leitos e margens dominiais de que são titulares ou cuja gestão asseguram.
- 3 -Os proprietários, públicos e privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico podem requerer ao INAG, I. P., a delimitação do domínio público com os seus imóveis, preenchendo para esse efeito o modelo fornecido pelo INAG, I. P., no seu sítio na Internet, instruído com os elementos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 4 -A apresentação de requerimento para a abertura do procedimento de delimitação é objecto de publicitação mediante colocação de um aviso no sítio na Internet do INAG, I. P.
- 5 -O processo de delimitação é preparado pelo INAG, I. P., cabendo-lhe inventariar e avaliar de forma preliminar as questões que condicionam a delimitação, podendo, nos casos a que se referem os n.os 2 e 3, notificar o requerente ou os proponentes para juntarem ao processo outros elementos e documentos julgados necessários.
- 6 -Na preparação do processo de delimitação, o INAG, I. P., pode solicitar a cooperação das autarquias locais afectadas, da ARH, I. P., do organismo regional com jurisdição na área ou das demais entidades com competência própria ou delegada para a gestão dos recursos hídricos em causa e da autoridade marítima no âmbito dos elementos ou informações técnicas de cariz oceânico ou hidrográfico.
Artigo 3.º — Iniciativa
Vigente desde: 26/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2007