- 1 -O INAG, I. P., elabora uma proposta de constituição da comissão de delimitação no prazo de dois meses, com indicação de quem deve exercer a respectiva presidência, devendo ainda, para os efeitos do disposto no número seguinte, solicitar às entidades participantes e aos interessados a indicação prévia dos seus representantes no prazo de 15 dias.
- 2 -A comissão de delimitação integra, em função das particularidades reveladas pela situação em apreço:
- a)Em posição maioritária, representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, dos organismos e entidades dotadas de competência própria ou delegada para a gestão do domínio público hídrico envolvido, e ainda, consoante os casos, do Ministério da Defesa Nacional, quando esteja em causa o domínio público marítimo, e das autarquias locais afectadas;
- b)Em posição minoritária, representantes dos titulares de direitos privados e públicos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico.
- 3 -A constituição da comissão de delimitação realiza-se mediante portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e:
- a)Sempre que a comissão integre um representante do Ministério da Defesa Nacional, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- b)Sempre que a comissão integre um representante de uma autoridade portuária, do membro do Governo responsável pela área dos transportes;
- c)Sempre que a comissão integre um representante de autarquias locais, do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
Artigo 4.º — Constituição da comissão de delimitação
Vigente desde: 26/10/2007
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Em vigor desde 26/10/2007