- 1 -A proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação, instruída com parecer favorável do INAG, I. P., é submetida à homologação do Conselho de Ministros pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -A homologação da proposta de delimitação é publicada no Diário da República e no sítio na Internet do INAG, I. P., devendo este organismo comunicar aos intervenientes e aos organismos consultados o termo do processo.
- 3 -Os procedimentos iniciados por iniciativa particular são arquivados sempre que os interessados tenham instaurado acção judicial com o mesmo objecto.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar o arquivamento do procedimento quando se verifiquem razões que inviabilizem a conclusão da delimitação ou, no caso de procedimento de delimitação iniciado por interessado e sob proposta da comissão de delimitação ao INAG, I. P., sempre que o interessado ou o seu representante não prestem a colaboração adequada à rápida e eficiente conclusão dos trabalhos.
- 5 -O INAG, I. P., pode ainda determinar a todo o tempo o arquivamento antecipado do procedimento de delimitação com fundamento na existência de prioridades estabelecidas quanto ao interesse público em jogo, na indisponibilidade de meios ou na clarificação entretanto obtida.
- 6 -A decisão de arquivamento é objecto de notificação ao requerente do processo ou ao organismo que o propôs e deve ser publicitada no sítio na Internet do INAG, I. P.
Artigo 9.º — Homologação e arquivamento
Vigente desde: 26/10/2007
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Em vigor desde 26/10/2007