- 1 -A homologação da proposta de delimitação quando publicada no Diário da República é vinculativa para todas as autoridades públicas, sem prejuízo de decisão judicial que venha a ser proferida que vincule o Estado nos termos do número seguinte ou que anule o acto de delimitação nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 2 -A delimitação administrativa realizada nos termos do presente decreto-lei não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da demarcação das propriedades ou da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas, nos termos da lei processual civil.
- 3 -A impugnação judicial do acto de delimitação com fundamento em vícios próprios do acto que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse realiza-se nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 10.º — Efeito vinculativo
Vigente desde: 26/10/2007
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Em vigor desde 26/10/2007