Ao NIP, no âmbito da competência prevista no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º e da competência atribuída a outros serviços públicos ou autoridades monetárias, incumbe especialmente:
- a)Inspeccionar entidades que prosseguem actividades de natureza financeira ou parafinanceira, nomeadamente as sociedades de gestão e investimento imobiliário, as sociedades de gestão de participações sociais, as sociedades de capital de risco, as sociedades de desenvolvimento regional e as sociedades de fomento empresarial;
- b)Instruir os processos de constituição de sociedades de gestão e investimento imobiliário.