Aos NAT, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, compete especialmente:
- a)Assegurar as tarefas necessárias ao planeamento e controlo da actividade do serviço, cabendo-lhe, nomeadamente, a elaboração do plano e relatório a que se refere o artigo 26.º;
- b)Organizar manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades de inspecção;
- c)Proceder ao tratamento da legislação e outra documentação de interesse para o serviço e promover a sua divulgação pelos inspectores;
- d)Elaborar estudos, pareceres e informações sobre matérias da competência do respectivo serviço;
- e)Desenvolver e gerir aplicações informáticas, nomeadamente bases de dados sobre matérias de interesse para o serviço.