- 1 -Os serviços a que se referem os n.os 1, alíneas a) a g), 3, 4 e 5 do artigo 6.º incluem secretariados de apoio, aos quais compete a realização das tarefas de carácter administrativo específicas ao funcionamento de cada um daqueles serviços.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão existir, quando se mostre conveniente, outras unidades de apoio administrativo, nomeadamente no Gabinete de Estudos, sob a orientação de funcionários designados pelo inspector-geral.
Artigo 20.º — Secretariados de apoio
Vigente desde: 16/10/1989
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