- 1 -As nomeações para lugares de chefe de repartição, secretário de finanças coordenador e chefe de delegação nomeado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, bem como para os lugares de ingresso em carreiras em que o recrutamento não seja precedido de estágio, far-se-ão mediante concurso e têm carácter provisório durante um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo, se o funcionário revelar aptidão para o cargo, regressando, em caso contrário, à situação anterior.
- 2 -O provimento dos lugares referidos no número anterior, bem como dos lugares de acesso nas diferentes carreiras, é efectuado por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, e atenderá, em igualdade de condições e pela ordem indicada:
- a)Às melhores qualidades de direcção ou chefia adequadas ao exercício do cargo, quando exigidas;
- b)Às classificações de serviço dos últimos três anos;
- c)Ao aproveitamento no último curso de formação ou à classificação em trabalho especializado, quando exigidos;
- d)À antiguidade na categoria.
- 3 -No provimento dos lugares de ingresso em carreiras em que o recrutamento é precedido de estágio atender-se-á, pela ordem indicada:
- a)À informação do estágio;
- b)Ao aproveitamento no curso especial de provimento, quando aplicável;
- c)À graduação para ingresso no estágio.
Artigo 34.º — Regime de provimento e selecção
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989