- 1 -Em circunstâncias excepcionais, e se isso for de interesse do serviço, os inspectores de qualquer categoria poderão ser transferidos entre os diversos serviços, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.
- 2 -Aos inspectores transferidos serão considerados, para todos os efeitos legais, nomeadamente para o de promoção, o tempo de serviço e as classificações obtidas no quadro de origem, bem como o aproveitamento no último curso de formação ou classificação no trabalho especializado, quando exigidos.
Artigo 42.º — Transferências
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989