- 1 -Enquanto não for estabelecido o novo sistema remuneratório da função pública, o pessoal da carreira de inspecção é remunerado pelas letras de vencimento das categorias constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 402/88, de 9 de Novembro, mantendo o direito à gratificação de inspecção e prémio de cobrança a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, aplicando-se-lhe, a partir da entrada em vigor daquele sistema, o regime previsto no n.º 2 do artigo 35.º
- 2 -O sistema de remuneração para os inspectores do quadro dirigente, enquanto não entrar em vigor o previsto no n.º 2 do artigo 35.º, será transitoriamente, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/82, de 13 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 107/85, de 12 de Abril, o seguinte:
- a)Para o inspector-geral e para os subinspectores-gerais, as remunerações a que actualmente têm direito;
- b)Para os inspectores de finanças directores e para os inspectores de finanças chefes, as remunerações das categorias de origem dos respectivos titulares.
- 3 -Enquanto não entrar em vigor o novo sistema retributivo da função pública, o restante pessoal é remunerado pelas letras de vencimento correspondentes às categorias constantes do mapa anexo, mantendo o direito à participação emolumentar atribuída aos funcionários do Ministério das Finanças.
- 4 -Durante o período a que se refere o número anterior o pessoal de fiscalização de tabacos não beneficia da participação emolumentar referida no número anterior, mantendo o direito a um prémio mensal de cobrança do imposto de consumo sobre o tabaco, correspondente a 25% da sua remuneração certa e permanente.
Artigo 43.º — Remunerações
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989