- 1 -A IGF promoverá a apresentação dos trabalhos especializados a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e organizará os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional que condicionam o acesso nas carreiras de inspecção e do pessoal técnico de finanças, bem como o curso especial de provimento na categoria de inspector de finanças.
- 2 -A natureza dos trabalhos e o programa dos cursos referidos no número anterior, bem como as condições da sua realização, critérios de avaliação, prazos de validade e, em geral, as condições do seu funcionamento, constam de normas aprovadas por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, publicadas no Diário da República.
- 3 -Ocorrendo circunstâncias que dificultem ou desaconselhem a realização dos cursos previstos no n.º 1, poderão os mesmos ser substituídos, mediante despacho do Ministro das Finanças, por provas práticas escritas ou orais ou trabalhos expressamente realizados para o efeito.
Artigo 44.º — Trabalhos e cursos para ingresso e acesso em carreiras
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989