Enquanto não forem preenchidos todos os lugares de inspector de finanças chefe, poderá o inspector-geral, sob proposta do respectivo dirigente, designar temporariamente inspectores com categoria igual ou superior a inspector de finanças para orientar grupos de inspecção.
Artigo 45.º — Inspectores de finanças chefes
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989