- 1 -Os actuais inspectores superiores de finanças e inspectores de finanças coordenadores transitam, respectivamente, para as categorias de inspector de finanças superior principal e inspector de finanças superior, contando-se, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores.
- 2 -Os actuais inspectores superiores de finanças interinos mantêm as interinidades reportadas à nova designação prevista no número anterior, não sendo exigidos para a sua posterior nomeação definitiva os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º desde que à data da nomeação interina reunissem as condições então exigíveis para nomeação definitiva.
- 3 -Os inspectores que, nos termos dos números anteriores, transitam para a categoria de inspector de finanças superior principal são integrados no quadro dos diferentes serviços por despacho do inspector-geral.
Artigo 46.º — Transição
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989