Os escriturários-dactilógrafos que à data da publicação do presente diploma se encontrem há mais de um ano a prestar serviço na IGF no exercício de funções análogas às definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, são reclassificados na categoria de operador de registo de dados, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, desde que tenham obtido classificação superior a Bom e aprovação em provas a realizar para o efeito.
Artigo 47.º — Reclassificação de escriturários-dactilógrafos
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989