Durante três anos, contados da data da entrada em vigor do presente diploma, os lugares de secretário de finanças coordenador poderão ser providos por secretários de finanças especialistas com qualidades de chefia adequadas ao exercício da função ou por secretários de finanças principais com classificação superior a Bom e as mencionadas qualidades de chefia.
Artigo 50.º — Dispensa transitória de condições
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989