- 1 -À Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Sanitários compete:
- a)Desenvolver as acções necessárias à autorização de fabrico, importação, introdução no mercado e distribuição de medicamentos de uso humano e de uso veterinário, suas alterações e renovações, mediante parecer técnico;
- b)Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais no âmbito das actividades farmacêuticas, nomeadamente os protocolos relativos a estupefacientes e psicotrópicos e outras substâncias tóxicas potencialmente perigosas;
- c)Assegurar a representação portuguesa nas varias comissões e grupos comunitários em assuntos da sua competência;
- d)Assegurar a organização, manutenção e controlo do arquivo de processos de medicmaentos.
- 2 -A Direçcão de Serviços de Medicamentos e de Produtos Sanitários compreende os seguintes serviços:
- a)A Divisão de Medicamentos;
- b)A Divisão de Produtos Sanitários.
- 3 -À Divisão de Medicamentos compete:
- a)Informar os processos relativos à autorização de introdução no mercado de medicamentos, suas alterações e renovações;
- b)Organizar o ficheiro nacional dos medicamentos;
- c)Participar na elaboração de normas sobre o fabrico e distribuição por grosso e dispensa de medicamentos;
- d)Emitir os pareceres técnicos necessários para a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
- e)Dar apoio à Comissão Técnica de Medicamentos e a outras comissões técnicas;
- f)Organizar a lista de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- g)Organizar os processos relativos à autorização de cultivo, fabrico, trânsito e comércio por grosso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tendo em conta as recomendações dos organismos internacionais competentes.
- 4 -À Divisão de Produtos Sanitários compete:
- a)Organizar o ficheiro dos produtos cosméticos, de higiene corporal e de outros produtos sanitários;
- b)Verificar a conformidade dos produtos cosméticos e de higiene corporal com as normas ou especificações técnicas, para efeitos de exportação ou importação;
- c)Elaborar regras relativas à comercialização, qualidade e segurança dos produtos homeopáticos e dietéticos com acção terapêutica, das plantas medicinais, dos dispositivos médicos não activos e dos desinfectantes.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Sanitários
Vigente desde: 07/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1993