1 - À Direcção de Serviços de Farmácia e Inspecção Farmacêutica compete:
a) Elaborar regras técnicas relativas a instalações, equipamento e funcionamento das farmácias, incluindo as hospitalares, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, laboratórios produtores e estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos e assegurar a sua aplicação;
b) Promover a inspecção aos laboratórios, armazenistas, farmácias e postos de medicamentos onde se efectuam a produção, o controlo, a distribuição por grosso e a dispensa de medicamentos, de matérias-primas, de cosméticos e de produtos sanitários;
d) Orientar as inspecções efectuadas a nível regional aos armazenistas, às farmácias e aos postos de medicamentos.
2 - A Direcção de Serviços de Farmácia compreende:
a) A Divisão de Farmácia e Organização Farmacêutica;
b) A Divisão de Inspecção Farmacêutica.
3 - À Divisão de Farmácia e Organização Farmacêutica compete:
a) Desenvolver e orientar, a nível regional, as actividades conducentes ao licenciamento e cancelamento dos alvarás dos estabelecimentos de venda por grosso, das farmácias e postos de medicamentos, bem como à sua transferência ou modificação;
b) Participar no licenciamento dos laboratórios produtores de medicamentos;
c) Organizar o ficheiro de farmacêuticos e o registo nacional de técnicos auxiliares de farmacêutico e de técnicos farmacêuticos;
d) Manter actualizado ficheiro de laboratórios produtores, estabelecimentos de venda por grosso, farmácias e postos de medicamentos;
e) Participar nos processos de formação dos técnicos auxiliares do farmacêutico;
f) Efectuar o registo de prática farmacêutica e os exames de avaliação aos técnicos auxiliares do farmacêutico;
g) Elaborar e actualizar o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações;
h) Elaborar regras sobre o regime de turnos das farmácias de serviço permanente e em disponibilidade, bem como o encerramento para férias;
i) Assegurar a organização e manutenção do arquivo dos estabelecimentos licenciados, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 5.º
4 - À Divisão de Inspecção Farmacêutica compete:
a) Efectuar as inspecções aos laboratórios, aos armazenistas, às farmácias e aos postos de medicamentos;
b) Proceder à colheita de amostras para controlo de qualidade de medicamentos, cosméticos e outros produtos sanitários e determinar a sua apreensão por violação de normas legais ou sempre que razões de saúde pública o aconselhem;
c) Remeter para análise os medicamentos, cosméticos e outros produtos sanitários;
d) Verificar a organização, instalações e condições de produção e controlo laboratorial das empresas, com vista à emissão do competente certificado;
e) Verificar a conformidade dos serviços prestados pelas empresas com as normas para o bom fabrico de medicamentos e boas práticas de laboratório e as boas práticas de distribuição;
f) Levantar autos de notícia sempre que se verifiquem infracções à legislação farmacêutica e instruir os respectivos processos.