- 1 -Ao Departamento Laboratorial compete:
- a)Proceder a estudos relacionados com as ciências e técnicas farmacêuticas no âmbito da produção e do controlo de medicamentos, cosméticos e outros produtos sanitários, nomeadamente no que respeita às suas características físico-químicas, biológicas e biofarmacêuticas;
- b)Proceder, em colaboração com os serviços referidos nos artigos 11.º e 12.º, à comprovação da qualidade dos medicamentos, cosméticos e outros produtos sanitários comercializados no País;
- c)Proceder a ensaios analíticos e emitir os correspondentes pareceres técnicos;
- d)Estabelecer métodos de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos e de produtos sanitários;
- e)Colaborar com a Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Sanitários no estabelecimento e verificação de padrões de referência e secundários para uso nos laboratórios de controlo de qualidade farmacêutica;
- f)Apoiar a indústria farmacêutica e outras entidades, públicas ou privadas, na resolução de problemas no âmbito da sua actividade, nomeadamente no desenvolvimento de metodologias e na execução de ensaios;
- g)Promover e colaborar em acções de formação na área de organização e métodos de controlo da qualidade de medicamentos e de produtos sanitários;
- h)Realizar os demais ensaios e trabalhos laboratoriais necessários à actividade do INFARMED.
- 2 -O Departamento Laboratorial é dirigido por um director de serviços e compreende:
- a)O Laboratório de Estudos e Desenvolvimento;
- b)O Laboratório de Ensaios Físico-Químicos e Biofarmacêuticos;
- c)O Laboratório de Ensaios Biológicos.
Artigo 14.º — Departamento Laboratorial
Vigente desde: 07/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1993