- 1 -À Direcção de Serviços de Informação Científica e Económica compete:
- a)Efectuar estudos, designadamente com vista à elaboração de acordos de fornecimento de medicamentos ao Serviço Nacional de Saúde e ao estabelecimento de critérios para a fixação do preço dos medicamentos e sobre o consumo dos medicamentos e dos produtos sanitários;
- b)Desenvolver metodologias com vista à avaliação económica dos medicamentos e dos produtos sanitários, tendo em conta as técnicas de farmacoeconomia e farmacoepidemiologia;
- c)Tratar e analisar dados estatísticos, tendo em conta as normas vigentes relativas ao sistema estatístico nacional;
- d)Promover a recolha, tratamento e difusão de documentação científica e técnica;
- e)Promover a publicação do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos e da Farmacopeia Portuguesa, da lista Oficial dos Medicamentos Comparticipáveis e de boletins de informação terapêutica;
- f)Promover a informação sobre a utilização de medicamentos;
- g)Organizar a biblioteca do INFARMED;
- h)Coordenar e assegurar o andamento dos assuntos relacionados com a Comunidade Europeia, em colaboração com os outros serviços competentes nesta área;
- i)Assegurar o relacionamento com organizações internacionais, designadamente a Organização Mundial de Saúde.
- 2 -A Direcção de Serviços de Informação Científica e Económica compreende:
- a)A Divisão de Estudos Económicos e Estatísticos, à qual incumbe o desempenho das competências referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;
- b)A Divisão de Documentação e Informação Científica, à qual incumbe o desempenho das competências referidas nas alíneas d), e), f), g), h) e i).
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Informação Científica e Económica
Vigente desde: 07/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1993