- 1 -As atribuições do INFARMED prosseguem-se nos domínios da disciplina e controlo da produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário e de produtos sanitários.
- 2 -Incumbe, em especial, ao INFARMED:
- a)Colaborar na política geral de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos de uso humano e veterinário e de produtos sanitários;
- b)Participar na elaboração das regras relativas às actividades de investigação, produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário e de produtos sanitários;
- c)Garantir a qualidade dos medicamentos de uso humano e veterinário e de produtos sanitários;
- d)Orientar, avaliar e inspeccionar a actividade farmacêutica;
- e)Assegurar o acesso dos técnicos de saúde e dos consumidores às informações indispensáveis à utilização racional dos medicamentos de uso humano e veterinário e de produtos sanitários;
- f)Assegurar um sistema nacional de farmacovigilância, em articulação com as entidades internacionais competentes;
- g)Promover e apoiar, em ligação com as universidades e outras instituições de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, o estudo e a investigação nos domínios da ciência e técnica farmacêuticas, designadamente da biotecnologia e das novas tecnologias;
- h)Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Estado no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 07/10/1993
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Em vigor desde 07/10/1993