- 1 -Constituem receitas do INFARMED:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- c)O produto de licenças, taxas e coimas, em conformidade com as leis que regulam as actividades do sector;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- f)Os juros de depósitos bancários;
- g)Os saldos de gerência anteriores, que transitam para os anos económicos seguintes;
- h)As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da Comunidade Europeia;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, acordo ou contrato.
- 2 -Constituem receita própria do INFARMED as taxas cobradas ao abrigo das Portarias n.os 260/91, de 30 de Março, e 259/91, de 30 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 458/91, de 28 de Maio.
- 3 -A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 23.º — Receitas
Vigente desde: 07/10/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/10/1993