- 1 -O INFARMED deve possuir inventário, segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o património.
- 2 -O património imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar no plano de contas;
- 3 -O património imobilizado é reavaliado com a periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 27.º — Valorização do inventário
Vigente desde: 07/10/1993
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Em vigor desde 07/10/1993