A cobrança coerciva das dívidas provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, regulado no Código de Processo Tributário, através dos serviços competentes de justiça fiscal.
Artigo 28.º — Cobrança coerciva das dívidas
Vigente desde: 07/10/1993
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