1 - O conselho de administração é o órgão directivo, constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.
2 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços e da gestão corrente:
a) Definir a estratégia da sua actuação e assegurar a sua orientação geral;
b) Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios;
c) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de receitas próprias;
d) Aprovar os orçamentos e prestar contas da gerência ao Tribunal de Contas;
e) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade da realização das despesas;
f) Gerir as receitas e os fundos que lhe foram consignados;
g) Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à regular verificação dos valores em cofre ou em depósito;
i) Aprovar os regulamentos internos;
j) Autorizar os contratos de tarefa e de avença.
3 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da disciplina e controlo da produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos e de produtos sanitários:
a) Emitir parecer sobre a autorização do fabrico, da importação e da introdução no mercado de medicamentos e de produtos sanitários;
b) Emitir parecer sobre a concessão de autorizações excepcionais de introdução de medicamentos no mercado;
c) Emitir parecer sobre a renovação das autorizações de introdução de medicamentos no mercado;
d) Emitir parecer sobre a autorização das alterações a medicamentos já autorizados;
e) Emitir parecer sobre a autorização de os medicamentos já comercializados poderem ser de venda livre;
f) Emitir parecer sobre o reconhecimento de medicamentos como de alta tecnologia;
g) Ordenar, nos termos da lei, a proibição de fabrico, importação, distribuição e comercialização de medicamentos e de produtos sanitários, procedendo, se necessário, à suspensão, revogação ou declaração de caducidade das autorizações concedidas e ao cancelamento dos respectivos alvarás;
h) Ordenar a retirada do mercado ou a apreensão de medicamentos e de produtos sanitários, quando tal se revele necessário para proteger interesses de saúde pública ou para assegurar o cumprimento dos actos administrativos referidos na alínea anterior;
i) Homologar a lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias;
j) Autorizar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e veterinário e de produtos sanitários, designadamente os estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos;
l) Ordenar a realização de inspecções e vistorias aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
m) Ordenar o encerramento dos estabelecimentos referidos na alínea j), procedendo, se necessário, à suspensão, revogação ou declaração de caducidade das autorizações concedidas e ao cancelamento dos respectivos alvarás;
n) Dirigir a instrução dos processos relativos aos pedidos de comparticipação de medicamentos e propô-los para decisão.
4 - O Ministro da Saúde pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências em matéria da actividade farmacêutica e do medicamento no conselho de administração.
5 - O conselho de administração reúne ordinariamente todas as semanas e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.