- 1 -Constituem receitas da Secretaria-Geral:
- a)As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
- c)As que resultam da organização de acções de formação;
- d)O produto da cedência de espaços;
- e)Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas actividades ou que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico.
Artigo 14.º — Receitas próprias
Vigente desde: 12/11/1998
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Em vigor desde 12/11/1998