- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três adjuntos, equiparados, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
- 2 -Os adjuntos do secretário-geral exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
- 3 -Ao secretário-geral compete:
- a)Exercer as funções de representação oficial do Ministério;
- b)Dirigir, orientar e coordenar os serviços;
- c)Aprovar os regulamentos de execução e as instruções necessárias ao bom funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo;
- d)Propor orientações gerais no que respeita a áreas de interesse comum dos serviços do Ministério;
- e)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
- f)Lavrar em livro próprio e assinar autos de posses conferidas pelos membros do Governo;
- g)Exercer outra competência legalmente definida ou de que superiormente seja incumbido.
Artigo 3.º — Secretário-geral
Vigente desde: 12/11/1998
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Em vigor desde 12/11/1998