- 1 -Ao Gabinete Jurídico e do Contencioso, directamente dependente do secretário-geral, incumbe:
- a)Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico, por determinação dos membros do Governo ou do secretário-geral;
- b)Elaborar os projectos de resposta nos recursos contenciosos, quando a entidade recorrida seja um membro do Governo ou o secretário-geral;
- c)Intervir nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que sejam partes os membros do Governo ou o secretário-geral, acompanhando a respectiva tramitação, através dos consultores designados para exercer os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida e bem assim em quaisquer outros processos judiciais, quando regularmente mandatados, e bem assim acompanhar quaisquer outros processos judiciais e apoiar a intervenção do Ministério Público nas acções em que o Estado seja parte;
- d)Participar na preparação, elaboração e análise de projectos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos;
- e)Emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares;
- f)Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquéritos, ou disciplinares, quando para a respectiva instrução se torne necessária a nomeação de pessoa com formação jurídica.
- 2 -O Gabinete Jurídico e do Contencioso é dirigido por um coordenador com remuneração equivalente a director de serviços.
Artigo 5.º — Gabinete Jurídico e do Contencioso
Vigente desde: 12/11/1998
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Em vigor desde 12/11/1998