- 1 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino fixar as regras de transição associadas à cessação de funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem.
- 2 -As regras a que se refere o número anterior estão subordinadas aos seguintes princípios:
- a)A partir do ano lectivo de 1999-2000, não são admitidos novos alunos à inscrição no curso de bacharelato em Enfermagem e cessa progressivamente a ministração do curso um ano curricular em cada ano lectivo;
- b)A carta de curso de bacharelato em Enfermagem não pode ser atribuída após o ano lectivo de 2001-2002.
Artigo 16.º — Cessação de funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999