Até 31 de Dezembro de 2005, podem continuar a ser atribuídas equivalências ao grau de bacharel e ao diploma de estudos superiores especializados ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março.
Artigo 27.º — Equivalências
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999