- 1 -A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
- 2 -A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo:
- a)Nas carreiras horizontais, quatro anos;
- b)Nas carreiras verticais, três anos.
- 3 -A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
- 4 -O disposto nos números anterires não prejudica a fixação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial e corpos especiais.
Artigo 19.º — Progressão
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1989