- 1 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde, previstas no Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, constam do anexo n.º 4 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos de acesso à categoria de cozinheiro principal, os cozinheiros devem possuir, pelo menos, 10 anos de serviço na carreira com classificação não inferior a Bom.
- 3 -Para efeitos de acesso à categoria de encarregado de sector, é indispensável possuir, pelo menos, 10 anos de serviço no respectivo sector com classificação não inferior a Bom.
Artigo 23.º — Carreiras de pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989