- 1 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da Segurança Social previstas no Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, constam do anexo n.º 5 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos de acesso à categoria de cozinheiro principal, os cozinheiros devem possuir, pelo menos, 10 anos de serviço na carreira com classificação não inferior a Bom.
- 3 -Para efeitos de acesso à categoria de encarregado de sector, é indispensável possuir, pelo menos, 10 anos de serviço no respectivo sector com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 24.º — Carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da Segurança Social
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989