- 1 -As escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria.
- 2 -As escalas salariais dos dirigentes, da carreira diplomática e da inspecção de alto nível são as constantes dos anexos n.os 8, 9 e 10, que fazem parte integrante do presente diploma.
- 3 -Integra-se no corpo especial da inspecção de alto nível a carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças.
- 4 -A escala salarial dos dirigentes pode sofrer as adaptações necessárias à diferenciação salarial prevista no estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 28.º — Corpos especiais
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989