- 1 -As estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial não previstas neste diploma são objecto de diploma autónomo, designadamente as carreiras de informática, de técnico e técnico superior de aviação civil, dos oficiais de justiça, da administração tributária, do Tesouro, da contabilidade pública e do crédito público.
- 2 -As regras definidas no presente diploma são aplicáveis às carreiras da Direcção-Geral das Alfândegas, com as adaptações que lhes vierem a ser introduzidas por decreto-lei.
Artigo 29.º — Outras carreiras de regime especial
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989