A transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço obedece ao disposto no artigo 30.º, devendo ainda atender-se às seguintes regras:
- a)Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
- b)Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 30.º