- 1 -Os titulares dos cargos dirigentes que detenham o efectivo exercício de competências de chefia transitam para o novo sistema de acordo com o artigo anterior e ainda com as seguintes regras:
- a)Até ao final do ano de 1990, o cargo de director-geral é remunerado pelos índices 100, 118 e 135, operando-se a transição para o índice a que corresponda a remuneração imediatamente superior;
- b)No ano de 1991, os cargos de director-geral remunerados pelo índice 100 transitam para o índice 118;
- c)No ano de 1992, os cargos de director-geral remunerados pelo índice 118 transitam para o índice 135;
- d)A partir de 1993, a remuneração base mensal do cargo de director-geral passa a corresponder ao índice 100.
- 2 -Em cada unidade orgânica a remuneração dos restantes cargos dirigentes é fixada proporcionalmente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral.
- 3 -A remuneração a considerar para efeitos da transição referida nos números anteriores resulta do valor correspondente à remuneração, com cinco diuturnidades, decorrente do Despacho Normativo n.º 23/89, de 15 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do presente diploma.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a actualização anual das remunerações dos cargos dirigentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro.
- 5 -Quando o director-geral opte pelo vencimento do cargo de origem, toma-se por valor padrão, para efeitos do n.º 2, o vencimento que lhe caberia no caso de opção pelo vencimento do cargo em que está provido, com cinco diuturnidades.
Artigo 31.º — Transição do pessoal dirigente
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989