- 1 -A integração dos funcionários nos escalões das respectivas carreiras e categorias, bem como dos agentes, não depende de quaisquer formalidades, para além das referidas nos números seguintes.
- 2 -Cada serviço deve elaborar uma lista de transição para a nova estrutura salarial, que deve ser afixada em local apropriado a possibilitar a sua consulta pelos interessados.
- 3 -É publicado no Diário da República o aviso de afixação da lista referida no número anterior.
- 4 -Da integração cabe reclamação para o dirigente máximo do serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, o qual deve ser decidido em idêntico prazo.
- 5 -Da lista referida no n.º 2 é enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 6 -Na administração local a reclamação prevista no n.º 4 faz-se para o órgão executivo e a listagem referida no n.º 5 é submetida à apreciação do órgão deliberativo.
Artigo 34.º — Formalidades da transição
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989