- 1 -Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídio de residência, mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as gratificações de inspecção, bem como a remuneração suplementar atribuída no âmbito da Alta Autoridade contra a Corrupção, são enquadráveis no suplemento de risco.
- 3 -O previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 37.º — Regime transitório dos suplementos
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989