- 1 -O diferencial de integração anual corresponde ao montante apurado nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, sendo abonado em 12 mensalidades.
- 2 -O diferencial de integração não é abonado nas situações e condições em que se perde o direito à remuneração de exercício.
- 3 -A absorção gradual do diferencial de integração na remuneração base é feita, em termos a definir anualmente, de acordo com o n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89.
Artigo 36.º — Diferencial de integração
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989