- 1 -Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica congelada a progressão nas categorias.
- 2 -A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões faz-se mediante decreto regulamentar e obedecerá aos seguintes princípios:
- a)Em Julho de 1990 são descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;
- b)Em Janeiro de 1991 são descongelados mais dois escalões subsequentes;
- c)Em Janeiro de 1992 são descongelados os restantes escalões;
- d)O escalão 0 vigora até 31 de Dezembro de 1990.
- 3 -O número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão, são fixados no mesmo diploma regulamentar.
- 4 -Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário ou agente a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão.
Artigo 38.º — Condicionamento da progressão
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1989