- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior abrange também os concursos para categorias extintas por força deste diploma, observando-se nestes casos as seguintes regras:
- a)O concurso considera-se aberto apenas para as vagas existentes à data da publicação do aviso de abertura;
- b)Os candidatos que forem aprovados são integrados no escalão para que transitaram os actuais titulares das categorias a que se candidataram, com idênticas diuturnidades;
- c)A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 39.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989