- 1 -O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, tem início com a execução do Orçamento do Estado para 1991.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à administração local.
- 3 -Até à fixação dos quadros nos termos do n.º 1 mantém-se em vigor o actual regime de fixação e alteração de quadros.
- 4 -Nos casos de categorias agregadas numa única designação por força deste diploma, a dotação da nova categoria corresponde ao somatório dos lugares das categorias agregadas.
Artigo 40.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1989