Sempre que o concurso destinado ao preenchimento de lugares de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico fique deserto, pode ser aberto concurso, sem prejuízo do regime de estágio, para preenchimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior.
Artigo 41.º — Admissão em lugares de acesso
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989