- 1 -A área de recrutamento para chefe de secção, referida nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, bem como a área de recrutamento para técnico de 2.ª classe, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, considera-se reportada, no que se refere aos tesoureiros, aos posicionados no 2.º escalão ou superior.
- 2 -A área de recrutamento para terceiro-oficial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, considera-se reportada, no que se refere aos escriturários-dactilógrafos, aos auxiliares técnicos administrativos e ainda aos adjuntos de tesoureiro, aos posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 3 -A área de recrutamento para técnico auxiliar de 2.ª classe, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, considera-se reportada aos auxiliares técnicos posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 4 -Os escriturários-dactilógrafos, os auxiliares técnicos administrativos e os adjuntos de tesoureiro, bem como os auxiliares técnicos posicionados no 8.º escalão que ascendam a terceiro-oficial e a técnico auxiliar de 2.ª classe, respectivamente, serão remunerados pelo índice 225.
- 5 -O recrutamento para a categoria de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se de entre operários das respectivas carreiras posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 6 -O recrutamento para a categoria de capataz da carreira de operário não qualificado faz-se de entre operários da respectiva carreira posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 7 -O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no 4.º escalão ou superior.
- 8 -A área de recrutamento dos chefes de repartição na administração local, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, faz-se ainda mediante concurso de entre:
- a)Tesoureiros principais e de 1.ª classe, respectivamente com, pelo menos, três e cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;
- b)Chefes de serviços de cemitérios e chefes de serviços de teatro com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom;
- c)Assessores autárquicos.
- 9 -A área de recrutamento para agente único de transportes colectivos de entre motoristas de transportes colectivos passa a reportar-se aos posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 10 -A área de recrutamento para encarregado de movimento - chefe de tráfego -, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 247/87, passa a reportar-se:
- a)Aos revisores de transportes colectivos, independentemente do escalão onde se encontram posicionados;
- b)Aos agentes únicos de transportes colectivos posicionados no 2.º escalão ou superior;
- c)Aos motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 11 -A área de recrutamento para chefe de armazém, prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/87, passa a reportar-se aos fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.
- 12 -A área de recrutamento para fiscal de leituras e cobranças, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 247/87, passa a reportar-se aos leitores-cobradores posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 13 -A área de recrutamento para revisor de transportes colectivos, prevista no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 247/87, passa a reportar-se:
- a)Aos cobradores de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior;
- b)Aos agentes únicos de transportes colectivos posicionados no 2.º escalão ou superior.
- 14 -A área de recrutamento para encarregado de mercados, prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 247/87, passa a reportar-se aos fiéis de mercados e feiras posicionados no 4.º escalão ou superior.
- 15 -A área de recrutamento para capataz dos serviços de limpa-colectores, prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 247/87, passa a reportar-se aos cantoneiros de limpeza e limpa-colectores posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 16 -A área de recrutamento para encarregado da carreira de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras, prevista no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 247/87, passa a reportar-se a operadores de estações elevatórias posicionados no 4.º escalão ou superior.
Artigo 42.º — Adaptação de regimes
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989